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Aposentadoria e desaposentação. Como você vê a sua?

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Uma das grandes esperanças dos brasileiros é o momento em que sonham parar de trabalhar e dedicar sua vida inteiramente a hábitos sempre desejados, como a pescaria, o turismo e até mesmo as artes como a pintura de quadros e a composição de livros e músicas. Este momento mágico significa muitas vezes largar a rotina dura do trabalho e concentrar-se na busca da própria identidade, sem a necessidade de atender as determinações do chefe ou do Mercado de trabalho, e alcançar esse ideal muitas vezes é contemplar-se com a sonhada aposentadoria.

aposentadoA aposentadoria, muitas vezes apresenta-se na vida das pessoas mais experientes, naquela melhor idade após os 60 anos de idade, onde os reflexos já não são os mesmos, e mente apresenta-se cansada, o que estimula ainda mais um paradigma de mudança de vida, uma expectativa que tende a crescer…, até o momento de sua realização.

A questão é que a legislação atual favorece as pessoas que se aposentam mais tarde, com uma idade mais avançada, e nesta conjuntura o fator previdenciário vem corromper o valor da aposentadoria pretendida. O segurado da previdência continua tendo direito a se aposentar quando completa o tempo de 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher, contudo, ao se aposentar com uma idade menor que 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) haverá uma inevitável perda do valor do benefício.

As pessoas que contribuem sobre mais que o salário mínimo estão sujeitas a uma diminuição de sua aposentadoria na ordem de até 40% na medida em que o fator previdenciário é mais agressivo conforme a pessoa se aposenta mais cedo, assim sendo, quem se aposentar com 55 anos por exemplo terá um desconto maior na sua aposentadoria, do que quem se aposentar com 60 anos de idade.

De modo a tentar minimizar o prejuízo experimentado pelas pessoas na incidência do fator previdenciário, os advogados e alguns juízes têm decidido pela desaposentação, que nada mais é que uma nova aposentadoria, onde o primeiro benefício, outrora requerido, será desconsiderado e o novo cálculo será aplicado, contudo, dessa vez, estando o segurado com uma idade maior, e consequentemente a mordida do fator previdenciário será menor.

Existem três formas de desaposentação: a primeira, não muito usada, consiste na renúncia do benefício requerido primeiro, e sem que o aposentado tenha contribuído novamente haveria a revisão do ato de concessão apenas considerando a nova idade, maior por excelência, causando a diminuição do fator previdenciário e consequente melhora do valor do benefício; a segunda faz-se necessário que o aposentado tenha voltado a trabalhar e tenha contribuído para o INSS em seu novo trabalho, causando um novo cálculo de benefício, o que alguns juízes definiram que o beneficiário teria que devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria para o INSS, com o aumento de sua aposentadoria, o que se daria por desconto direto no benefício durante alguns anos; uma terceira via, e mais atraente, se apresenta no sentido de que rever o valor do benefício do segurado que tenha voltado a trabalhar e contribuir par ao INSS, mas sem a devolução dos valores recebidos, por ser uma nova forma de exercício de direito.

Cabe ao STF a análise dessa questão, e até o presente momento a questão permanece empatada, tendo 02 votos a favor dos aposentados (Ministros Marco Aurélio Melo e Luís Barroso) e 02 votos contrários (Ministro Dias Toffoli e Teori Zavascki), sendo assim a questão está próxima de ser resolvida em nossos tribunais, seja no sentido de permitir uma melhora no cálculo da aposentadoria diante da continuidade do trabalho depois da aposentadoria, seja no impedimento completo da existência do direito. O jeito é aguardar.

Por Raphael Gallo Peito 

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