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10 anos agoon
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, na última sexta-feira (13/12), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 465, respectiva à categorização das bicicletas elétricas como simples bicicletas, assunto bastante polêmico e que vem rondado o mercado brasileiro há algum tempo.
A nova resolução, datada de 27 de novembro de 2013, considera a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente. Desta forma, as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar com potência máxima de até 350 Watts e velocidade de até 25 km/h tem liberdade de circular em ciclovias e ciclo faixas desde que garantam o funcionamento do motor somente quando o ciclista pedalar.
Segundo Caio Ribeiro, executivo de vendas da Sense Electric Bike, única empresa brasileira a se enquadrar completamente à nova legislação sem precisar alterar em nada seu produto, essa publicação traz um novo gás ao mercado. “Essa resolução chega como um marco para o Brasil, colocando nosso país no mesmo patamar legislativo dos mais avançados países europeus”, conta.
Fundada em 2009, a empresa Sense Bike está programada para inaugurar seu parque fabril no Pólo Industrial de Manaus no início de 2014 trazendo mais facilidade e um novo impulso ao setor. “Acreditamos que com as leis mais específicas será ainda mais fácil de fazer com que a cultura do ciclismo seja popularizada”, finaliza.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor;
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º.
Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, com a seguinte redação:
Art 1º…
§ 1º ….
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no capítulo deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.